Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1034

Art. 1.034. Como escrivão do juízo arbitral funcionará um dos árbitros, si outra pessoa não fôr designada no compromisso.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 1034

Art. 1.034. Como escrivão do juízo arbitral funcionará um dos árbitros, si outra pessoa não fôr designada no compromisso.