Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 255

Art. 255. O juiz negará a perícia:

I - quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;

II - quando desnecessária à vista das provas;

III - quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 255

Art. 255. O juiz negará a perícia:

I - quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;

II - quando desnecessária à vista das provas;

III - quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.