Art. 255. O juiz negará a perícia:
I - quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;
II - quando desnecessária à vista das provas;
III - quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.
I - quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;
II - quando desnecessária à vista das provas;
III - quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.