Art. 61. Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar pagamento ou consignação judicial das custas do retardamento.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 61
Art. 61. Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar pagamento ou consignação judicial das custas do retardamento.