Art. 502. A partilha feita pelo pai por ato entre vivos ou de última vontade será, respeitada, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 502
Art. 502. A partilha feita pelo pai por ato entre vivos ou de última vontade será, respeitada, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.