Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 632

Art. 632. Si fôr concedida a autorização e se efetuar a venda, o juiz nomeará fiscal, que receberá o preço, procedendo à compra dos bens, aos quais será transferido o onus. O fiscal ficará sujeito às responsabilidades e penas de depositário judicial, enquanto não prestar contas em juízo. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

No caso de permuta de bens livres por bens onerados, o requerente será autorizado por alvará a outorgar a escritura de permuta, ou de gravação dos bens, se uns e outros pertencerem ao requerente. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 632

Art. 632. Si fôr concedida a autorização e se efetuar a venda, o juiz nomeará fiscal, que receberá o preço, procedendo à compra dos bens, aos quais será transferido o onus. O fiscal ficará sujeito às responsabilidades e penas de depositário judicial, enquanto não prestar contas em juízo. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

No caso de permuta de bens livres por bens onerados, o requerente será autorizado por alvará a outorgar a escritura de permuta, ou de gravação dos bens, se uns e outros pertencerem ao requerente. (Vide Lei nº 3.396. de 1958)