Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 390

Art. 390. Em qualquer termo do processo, ou em qualquer instância, o nunciado poderá requerer, em auto apartado e sem suspensão da causa, a continuação da obra embargada, que o juiz concederá, si observados os seguintes requisitos:

I - garantia de demolição para o caso de ser julgada procedente a ação;

II - prova de prejuízo causado pela paralisação da obra.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 390

Art. 390. Em qualquer termo do processo, ou em qualquer instância, o nunciado poderá requerer, em auto apartado e sem suspensão da causa, a continuação da obra embargada, que o juiz concederá, si observados os seguintes requisitos:

I - garantia de demolição para o caso de ser julgada procedente a ação;

II - prova de prejuízo causado pela paralisação da obra.