Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 437

Art. 437. Entregues em cartório pelo agrimensor a planta e o memorial descritivo, o escrivão os juntará aos autos, que serão conclusos, afim de que o juiz designe dia para os atos complementares da divisão ou da demarcação, mandando intimar as partes representadas e os peritos.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 437

Art. 437. Entregues em cartório pelo agrimensor a planta e o memorial descritivo, o escrivão os juntará aos autos, que serão conclusos, afim de que o juiz designe dia para os atos complementares da divisão ou da demarcação, mandando intimar as partes representadas e os peritos.