Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 517

CAPÍTULO IX
DO ARROLAMENTO


Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 517

CAPÍTULO IX
DO ARROLAMENTO


Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores. (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)