Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 207

Art. 207. Quando a transação ou a desistência não compreender todas as questões debatidas no processo, continuará a instância em relação às remanescentes.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 207

Art. 207. Quando a transação ou a desistência não compreender todas as questões debatidas no processo, continuará a instância em relação às remanescentes.