Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 46
Art. 46.
Na ação de despejo, o valor da ação será o da renda anual do imóvel.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 46
Art. 46.
Na ação de despejo, o valor da ação será o da renda anual do imóvel.