Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 631

Art. 631. Feita a avaliação e ouvidos os interessados e o orgão do Ministério Público dentro do prazo comum de dez (10) dias, que correrá em cartório, o juiz, dentro de igual prazo, concederá, ou negará, a autorização, passando-se o competente alvará quando for o caso.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 631

Art. 631. Feita a avaliação e ouvidos os interessados e o orgão do Ministério Público dentro do prazo comum de dez (10) dias, que correrá em cartório, o juiz, dentro de igual prazo, concederá, ou negará, a autorização, passando-se o competente alvará quando for o caso.