Art. 956. Aprovadas as contas, o juiz arbitrará ao administrador remuneração correspondente à importância dos bens e ao vulto do trabalho.
Em caso nenhum a remuneração excederá de cinco por cento (5%) sobre o produto líquido dos bens administrados.
Em caso nenhum a remuneração excederá de cinco por cento (5%) sobre o produto líquido dos bens administrados.