Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 849

Art. 849. O agravo que, no juizo recorrido, não fôr preparado dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes à entrega da contraminuta do agravado, e, na superior instância, dentro de cinco (5) dias (art. 870), será havido como renunciado e deserto pelo só vencimento do prazo.

Parágrafo único. A renúncia e a deserção não dependem de julgamento, e os autos baixarão a cartório, si o interessado o requerer e o agravo tiver sido de petição.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 849

Art. 849. O agravo que, no juizo recorrido, não fôr preparado dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes à entrega da contraminuta do agravado, e, na superior instância, dentro de cinco (5) dias (art. 870), será havido como renunciado e deserto pelo só vencimento do prazo.

Parágrafo único. A renúncia e a deserção não dependem de julgamento, e os autos baixarão a cartório, si o interessado o requerer e o agravo tiver sido de petição.