Art. 935. A penhora considerar-se-á feita mediante apreensão e depósito dos bens, devendo constar de um só auto as diligências efetuadas no mesmo dia e referentes à mesma penhora.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 935
Art. 935. A penhora considerar-se-á feita mediante apreensão e depósito dos bens, devendo constar de um só auto as diligências efetuadas no mesmo dia e referentes à mesma penhora.