Art. 466. O juiz poderá decidir, no inventário, quaisquer questões de direito e de fato fundadas em prova documental inequívoca, remetendo para as vias ordinárias as que exigirem maior indagação.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 466
Art. 466. O juiz poderá decidir, no inventário, quaisquer questões de direito e de fato fundadas em prova documental inequívoca, remetendo para as vias ordinárias as que exigirem maior indagação.