Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 241

Art. 241. A testemunha não poderá recusar-se a depôr, salvo:

I - sobre questões a que não possa responder sem deshonra própria, ou de seu cônjuge, ou parente em grau sucessivel, ou amigo intimo, ou sem expô-los a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato;

II - sobre fatos cuja divulgação importe violação de segredo profissional.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 241

Art. 241. A testemunha não poderá recusar-se a depôr, salvo:

I - sobre questões a que não possa responder sem deshonra própria, ou de seu cônjuge, ou parente em grau sucessivel, ou amigo intimo, ou sem expô-los a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato;

II - sobre fatos cuja divulgação importe violação de segredo profissional.