Art. 248. A requerimento ou ex-officio, poderá o juiz, na audiência de instrução, acarear umas testemunhas com outras, ou com as partes, e determinar o comparecimento das referidas.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 248
Art. 248. A requerimento ou ex-officio, poderá o juiz, na audiência de instrução, acarear umas testemunhas com outras, ou com as partes, e determinar o comparecimento das referidas.