Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 223

CAPÍTULO III
DA PROVA DOCUMENTAL


Art. 223. Salvo motivo de força maior, ou caso de prova contrária, o documento sómente poderá ser produzido:

I - pelo autor, com a petição inicial;

II - pelo réu, com a defesa.

Parágrafo único. O juiz não poderá sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 223

CAPÍTULO III
DA PROVA DOCUMENTAL


Art. 223. Salvo motivo de força maior, ou caso de prova contrária, o documento sómente poderá ser produzido:

I - pelo autor, com a petição inicial;

II - pelo réu, com a defesa.

Parágrafo único. O juiz não poderá sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa.