CAPÍTULO III
DA PROVA DOCUMENTAL
DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 223. Salvo motivo de força maior, ou caso de prova contrária, o documento sómente poderá ser produzido:
I - pelo autor, com a petição inicial;
II - pelo réu, com a defesa.
Parágrafo único. O juiz não poderá sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa.