Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 544

Art. 544. O testamenteiro cumprirá as disposições testamentos no prazo marcado pelo testado e prestará, no juízo do inventário, contas do que houver recebido e despendido.

§ 1º - Quando o testado houver permitido o cumprimento de disposições no segundo ano, ou no terceiro, o testamenteiro, si não provar que diligenciou desempenhar anteriormente suas atribuições, incorrerá, na pena de remoção, perdendo o direito ao prêmio.

§ 2º - Si o testado não houver marcado tempo para cumprir-se o testamento, será de seis (6) meses o prazo contado da data da aceitação da testamento.

§ 3º - Provando impedimento legítimo, o testamenteiro poderá requerer as prorrogações necessárias.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 544

Art. 544. O testamenteiro cumprirá as disposições testamentos no prazo marcado pelo testado e prestará, no juízo do inventário, contas do que houver recebido e despendido.

§ 1º - Quando o testado houver permitido o cumprimento de disposições no segundo ano, ou no terceiro, o testamenteiro, si não provar que diligenciou desempenhar anteriormente suas atribuições, incorrerá, na pena de remoção, perdendo o direito ao prêmio.

§ 2º - Si o testado não houver marcado tempo para cumprir-se o testamento, será de seis (6) meses o prazo contado da data da aceitação da testamento.

§ 3º - Provando impedimento legítimo, o testamenteiro poderá requerer as prorrogações necessárias.