Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 992

TÍTULO IV
Da execução por coisa certa, ou em espécie


Art. 992. A execução da sentença, que condene a entregar coisa certa, ou em espécie, começará, pela citação do réu para, no prazo de dez (10) dias, que correrá em cartório, fazer a entrega, ou alegar a defesa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 992

TÍTULO IV
Da execução por coisa certa, ou em espécie


Art. 992. A execução da sentença, que condene a entregar coisa certa, ou em espécie, começará, pela citação do réu para, no prazo de dez (10) dias, que correrá em cartório, fazer a entrega, ou alegar a defesa.