Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 830

Art. 830. Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - que homologarem a divisão ou a demarcação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III - que julgarem a liquidação da sentença; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV - que condenarem à prestação de alimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 830

Art. 830. Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I - que homologarem a divisão ou a demarcação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II - que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III - que julgarem a liquidação da sentença; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV - que condenarem à prestação de alimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).