Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 454

TÍTULO XXI
Da ação de usocapião


Art. 454. A ação de usocapião compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para aquisição de imovel do domínio particular. O título habil para a transcrição no registo será a sentença.

§ 1º - A ação será extensiva ao possuidor de servidão que, preenchendo as condições legais, quiser transcrevê-la em seu nome no registo de imoveis.

§ 2º - A sentença que julgar procedente a ação será transcrita no registo de imoveis mediante mandado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 454

TÍTULO XXI
Da ação de usocapião


Art. 454. A ação de usocapião compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para aquisição de imovel do domínio particular. O título habil para a transcrição no registo será a sentença.

§ 1º - A ação será extensiva ao possuidor de servidão que, preenchendo as condições legais, quiser transcrevê-la em seu nome no registo de imoveis.

§ 2º - A sentença que julgar procedente a ação será transcrita no registo de imoveis mediante mandado.