Art. 569. O produto dos bens arrematados será recolhido pelo próprio arrematante, e não se lhe passará a respectiva carta sem que apresente o conhecimento do depósito.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 569
Art. 569. O produto dos bens arrematados será recolhido pelo próprio arrematante, e não se lhe passará a respectiva carta sem que apresente o conhecimento do depósito.