Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 980

Art. 980. A carta de arrematação conterá:

I - a autuação;

II - a sentença exequenda;

III - o auto de penhora;

IV - a avaliação;

V - a quitação dos impostos;

VI - o auto de arrematação ou leilão;

VII - a conta do leiloeiro.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 980

Art. 980. A carta de arrematação conterá:

I - a autuação;

II - a sentença exequenda;

III - o auto de penhora;

IV - a avaliação;

V - a quitação dos impostos;

VI - o auto de arrematação ou leilão;

VII - a conta do leiloeiro.