Art. 278. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dele dependam ou sejam consequência.
§ 1º - O juiz que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.
§ 2º - Não se repetirá o ato, nem se lhe suprirá a falta, quando não tiver havido prejuízo para as partes.
§ 1º - O juiz que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.
§ 2º - Não se repetirá o ato, nem se lhe suprirá a falta, quando não tiver havido prejuízo para as partes.