Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 486

Art. 486. Encerrado o inventário com as últimas declarações do inventariante, as partes serão ouvidas, no prazo comum de cinco (5) dias, sobre a descrição e avaliação dos bens.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 486

Art. 486. Encerrado o inventário com as últimas declarações do inventariante, as partes serão ouvidas, no prazo comum de cinco (5) dias, sobre a descrição e avaliação dos bens.