Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 806

Art. 806. Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:

I - após a distribuição, o relator mandará imediatamente que as autoridades em conflito positivo sustem o andamento dos processos;

II - ouvido o Procurador Geral dentro em quarenta e oito (48) horas, o relator mandará ouvir, no prazo de cinco (5)dias, as autoridades em conflito, si estas não houverem, e oficio ou a requerimento da parte interessada ou do órgão do Ministério Público, dado os motivos por que se julgam, ou não, competentes, ou si forem incompletos os documentos apresentados;

III - instruído o processo ou findo o prazo sem que as autoridades em conflito hajam prestado as informações, o relator o examinará dentro em cinco (5) dias e o apresentará em sessão para julgamento.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 806

Art. 806. Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:

I - após a distribuição, o relator mandará imediatamente que as autoridades em conflito positivo sustem o andamento dos processos;

II - ouvido o Procurador Geral dentro em quarenta e oito (48) horas, o relator mandará ouvir, no prazo de cinco (5)dias, as autoridades em conflito, si estas não houverem, e oficio ou a requerimento da parte interessada ou do órgão do Ministério Público, dado os motivos por que se julgam, ou não, competentes, ou si forem incompletos os documentos apresentados;

III - instruído o processo ou findo o prazo sem que as autoridades em conflito hajam prestado as informações, o relator o examinará dentro em cinco (5) dias e o apresentará em sessão para julgamento.