Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 176

Art. 176. Feita a citação por precatória, serão os autos, no prazo de três (3) dias, devolvidos, independentemente de traslado, ao juiz deprecante.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 176

Art. 176. Feita a citação por precatória, serão os autos, no prazo de três (3) dias, devolvidos, independentemente de traslado, ao juiz deprecante.