Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 367

Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.

Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juizo da execução.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 367

Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.

Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juizo da execução.