Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 798

TÍTULO III
Da ação rescisória de sentença.


Art. 798. Será nula a sentença:

I - quando proferida:

a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;

b) com ofensa à coisa julgada;

c) contra literal disposição de lei.

II - quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória. (Redação dada pela Lei nº 70, de 1947).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 798

TÍTULO III
Da ação rescisória de sentença.


Art. 798. Será nula a sentença:

I - quando proferida:

a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;

b) com ofensa à coisa julgada;

c) contra literal disposição de lei.

II - quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória. (Redação dada pela Lei nº 70, de 1947).