Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 572

Art. 572. A habilitação dos herdeiros será processada na conformidade do Título XV do Livro V.

Parágrafo único. Quando os herdeiros forem notoriamente conhecidos, ser-lhes-á desde logo deferida a sucessão se o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública não se, opuserem.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 572

Art. 572. A habilitação dos herdeiros será processada na conformidade do Título XV do Livro V.

Parágrafo único. Quando os herdeiros forem notoriamente conhecidos, ser-lhes-á desde logo deferida a sucessão se o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública não se, opuserem.