Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 371

TÍTULO XIII
Das ações possessórias

CAPÍTULO I
DOS INTERDITOS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO


Art. 371. Si a turbação ou violência datar de menos de ano e dia, o autor poderá requerer mandado de manutenção ou de reintegração initio litis, provando, desde logo:

I - a sua posse;

II - a turbação ou violência praticada pelo réu;

III - a data da turbação ou violência;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.

Parágrafo único. Quando a justificação destes requisitos não consistir em documento, poderá o juiz ouvir o réu (art. 31).

Contra a União, o Estado ou o Município a medida não será concedida in limine, sem audiência dos respectivos representantes.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 371

TÍTULO XIII
Das ações possessórias

CAPÍTULO I
DOS INTERDITOS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO


Art. 371. Si a turbação ou violência datar de menos de ano e dia, o autor poderá requerer mandado de manutenção ou de reintegração initio litis, provando, desde logo:

I - a sua posse;

II - a turbação ou violência praticada pelo réu;

III - a data da turbação ou violência;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.

Parágrafo único. Quando a justificação destes requisitos não consistir em documento, poderá o juiz ouvir o réu (art. 31).

Contra a União, o Estado ou o Município a medida não será concedida in limine, sem audiência dos respectivos representantes.