TÍTULO VIII
Das vendas a crédito com reserva de domínio
Das vendas a crédito com reserva de domínio
Art. 343. Nas vendas a crédito de coisa movel, com a cláusula de reserva de domínio, o vendedor poderá, por meio da ação que competir ao título de crédito, exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 1º - Se a ação competente se iniciar pela penhora da coisa vendida, qualquer das partes poderá requerer, no curso do processo, a venda imediata em leilão.
§ 2º - O leilão será anunciado:
a) três (3) vezes seguidas, em qualquer dos jornais diários de maior circulação;
b) uma vez, nas comarcas onde não se editar jornal diariamente;
c) por editais afixados na séde do juizo, nas comarcas onde não houver jornal ou quando ocorrer a hipótese da letra b.
§ 3º - O produto do leilão será depositado, nele subrogando-se a penhora.