Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 343

TÍTULO VIII
Das vendas a crédito com reserva de domínio


Art. 343. Nas vendas a crédito de coisa movel, com a cláusula de reserva de domínio, o vendedor poderá, por meio da ação que competir ao título de crédito, exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 1º - Se a ação competente se iniciar pela penhora da coisa vendida, qualquer das partes poderá requerer, no curso do processo, a venda imediata em leilão.

§ 2º - O leilão será anunciado:

a) três (3) vezes seguidas, em qualquer dos jornais diários de maior circulação;

b) uma vez, nas comarcas onde não se editar jornal diariamente;

c) por editais afixados na séde do juizo, nas comarcas onde não houver jornal ou quando ocorrer a hipótese da letra b.

§ 3º - O produto do leilão será depositado, nele subrogando-se a penhora.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 343

TÍTULO VIII
Das vendas a crédito com reserva de domínio


Art. 343. Nas vendas a crédito de coisa movel, com a cláusula de reserva de domínio, o vendedor poderá, por meio da ação que competir ao título de crédito, exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 1º - Se a ação competente se iniciar pela penhora da coisa vendida, qualquer das partes poderá requerer, no curso do processo, a venda imediata em leilão.

§ 2º - O leilão será anunciado:

a) três (3) vezes seguidas, em qualquer dos jornais diários de maior circulação;

b) uma vez, nas comarcas onde não se editar jornal diariamente;

c) por editais afixados na séde do juizo, nas comarcas onde não houver jornal ou quando ocorrer a hipótese da letra b.

§ 3º - O produto do leilão será depositado, nele subrogando-se a penhora.