Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 320

Art. 320. Não se dará mandado de segurança, quando se tratar:

I - de liberdade de locomoção, exclusivamente;

II - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

III - de ato disciplinar;

IV - de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 320

Art. 320. Não se dará mandado de segurança, quando se tratar:

I - de liberdade de locomoção, exclusivamente;

II - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

III - de ato disciplinar;

IV - de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.