Art. 320. Não se dará mandado de segurança, quando se tratar:
I - de liberdade de locomoção, exclusivamente;
II - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
III - de ato disciplinar;
IV - de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.
I - de liberdade de locomoção, exclusivamente;
II - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
III - de ato disciplinar;
IV - de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.