Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 411

TÍTULO XVIII
Da eleição de cabecel de bens enfitênticos


Art. 411. Qualquer foreiro poderá requerer a citação dos demais para que, com ele, procedam à eleição do cabecel.

§ 1º - A eleição far-se-á por maioria absoluta, apuraria de acordo com o disposto na lei civil, declarando cada um dos citados, em resposta à consulta do juiz, si aceita ou não a pessoa proposta da petição inicial.

§ 2º - Si não for aceita, outra poderá, ser proposta por qualquer condômino, inclusive o requerente.

§ 3º - Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dará por findo o processo da eleição, e as custas serão pagas ex-causa.

§ 4º - Feita a eleição, as custas serão pagas por todos os interessados, proporcionalmente aos seus quinhões.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 411

TÍTULO XVIII
Da eleição de cabecel de bens enfitênticos


Art. 411. Qualquer foreiro poderá requerer a citação dos demais para que, com ele, procedam à eleição do cabecel.

§ 1º - A eleição far-se-á por maioria absoluta, apuraria de acordo com o disposto na lei civil, declarando cada um dos citados, em resposta à consulta do juiz, si aceita ou não a pessoa proposta da petição inicial.

§ 2º - Si não for aceita, outra poderá, ser proposta por qualquer condômino, inclusive o requerente.

§ 3º - Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dará por findo o processo da eleição, e as custas serão pagas ex-causa.

§ 4º - Feita a eleição, as custas serão pagas por todos os interessados, proporcionalmente aos seus quinhões.