TÍTULO XVIII
Da eleição de cabecel de bens enfitênticos
Da eleição de cabecel de bens enfitênticos
Art. 411. Qualquer foreiro poderá requerer a citação dos demais para que, com ele, procedam à eleição do cabecel.
§ 1º - A eleição far-se-á por maioria absoluta, apuraria de acordo com o disposto na lei civil, declarando cada um dos citados, em resposta à consulta do juiz, si aceita ou não a pessoa proposta da petição inicial.
§ 2º - Si não for aceita, outra poderá, ser proposta por qualquer condômino, inclusive o requerente.
§ 3º - Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dará por findo o processo da eleição, e as custas serão pagas ex-causa.
§ 4º - Feita a eleição, as custas serão pagas por todos os interessados, proporcionalmente aos seus quinhões.