Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 156

Art. 156. Qualquer dos interessados em demanda indivisivel poderá intentá-la em benefício comum, só recebendo, entretanto, o que lhe couber. Os que não tiverem sido partes receberão os respectivos quinhões, deduzida a quantia que lhes incumbir nas despesas feitas pelo autor para sustentação do pleito.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 156

Art. 156. Qualquer dos interessados em demanda indivisivel poderá intentá-la em benefício comum, só recebendo, entretanto, o que lhe couber. Os que não tiverem sido partes receberão os respectivos quinhões, deduzida a quantia que lhes incumbir nas despesas feitas pelo autor para sustentação do pleito.