Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 405

TÍTULO XVI
Da venda, locação e administração da coisa comum


Art. 405. Quando for impossível o uso e gozo comum de coisa por ser indivisível, ou quando, em virtude de divisão, se tornar imprópria ao seu destino, poderá o condômino pedir a citação dos demais para resolverem si deve ser administrada, vendida ou alugada.

Parágrafo único. Na petição inicial, o autor declarará o valor de todos os quinhões e a providência legal que prefere.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 405

TÍTULO XVI
Da venda, locação e administração da coisa comum


Art. 405. Quando for impossível o uso e gozo comum de coisa por ser indivisível, ou quando, em virtude de divisão, se tornar imprópria ao seu destino, poderá o condômino pedir a citação dos demais para resolverem si deve ser administrada, vendida ou alugada.

Parágrafo único. Na petição inicial, o autor declarará o valor de todos os quinhões e a providência legal que prefere.