TÍTULO XVI
Da venda, locação e administração da coisa comum
Da venda, locação e administração da coisa comum
Art. 405. Quando for impossível o uso e gozo comum de coisa por ser indivisível, ou quando, em virtude de divisão, se tornar imprópria ao seu destino, poderá o condômino pedir a citação dos demais para resolverem si deve ser administrada, vendida ou alugada.
Parágrafo único. Na petição inicial, o autor declarará o valor de todos os quinhões e a providência legal que prefere.