Art. 90. Quando a relação jurídica litigiosa houver de ser resolvida de modo uniforme para todos os litisconsortes, os revéis, ou os que tiverem perdido algum prazo, serão representados pelos demais.
Os litisconsortes revéis poderão intervir nos atos ulteriores, independentemente de nova citação.
Os litisconsortes revéis poderão intervir nos atos ulteriores, independentemente de nova citação.