Art. 674. A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário.
Si não fôr contestada, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.
Si não fôr contestada, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.