Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 200

Art. 200. A suspensão cessará:

I - nos casos dos ns. I, II e III do art. 197, findo o prazo marcado pelo juiz;

II - no caso do n. IV, com a constituição de novo procurador, ou, à falta, cinco (5) dias depois do despacho que houver determinado a suspensão.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 200

Art. 200. A suspensão cessará:

I - nos casos dos ns. I, II e III do art. 197, findo o prazo marcado pelo juiz;

II - no caso do n. IV, com a constituição de novo procurador, ou, à falta, cinco (5) dias depois do despacho que houver determinado a suspensão.