Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 993

Art. 993. Se, findo o prazo, a coisa não houver sido entregue, expedir-se-á mandado para a imissão do exequente na posse, se se tratar de imóvel, ou mandado de busca e apreensão, se se tratar de móvel.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 993

Art. 993. Se, findo o prazo, a coisa não houver sido entregue, expedir-se-á mandado para a imissão do exequente na posse, se se tratar de imóvel, ou mandado de busca e apreensão, se se tratar de móvel.