Art. 215. A precatória e a rogatória não devolvidas em tempo e as concedidas sem suspensão do feito serão juntas aos autos até o julgamento final na superior instância.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 215
Art. 215. A precatória e a rogatória não devolvidas em tempo e as concedidas sem suspensão do feito serão juntas aos autos até o julgamento final na superior instância.