CAPÍTULO III
DA CITAÇÃO COM HORA CERTA
DA CITAÇÃO COM HORA CERTA
Art. 171. Quando, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o oficial de justiça procurado o réu, em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo, deverá, se houver suspeita de ocultação, cientificar qualquer pessoa da família, ou, à falta, qualquer vizinho, de que, no dia imediato, voltará para efetuar a citação, em hora que designará.