Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 581

Art. 581. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois (2) em dois (2) meses, anunciando a arrecadação e convidando o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 581

Art. 581. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois (2) em dois (2) meses, anunciando a arrecadação e convidando o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados.