Art. 654. Tornando-se ilícito ou impossível o objeto da fundação, ou vencido o prazo da sua existência, o órgão do Ministério Público ou qualquer interessado lhe promoverá a extinção, citados os administradores.
Parágrafo único. Se a ação fôr proposta por qualquer interessado, em todos os seus termos será ouvido o órgão do Ministério Público; se este a propuser, dar-se-á à fundação curador in litem.
Parágrafo único. Se a ação fôr proposta por qualquer interessado, em todos os seus termos será ouvido o órgão do Ministério Público; se este a propuser, dar-se-á à fundação curador in litem.