Art. 481. Findo o prazo do art. 478 sem haver reclamação, ou decidida esta, expedir-se-á mandado de avaliação, nele transcrevendo-se o termo da descrição dos bens.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 481
CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO
Art. 481. Findo o prazo do art. 478 sem haver reclamação, ou decidida esta, expedir-se-á mandado de avaliação, nele transcrevendo-se o termo da descrição dos bens.