Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 953

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PENHORADOS


Art. 953. A penhora de vias férreas, linhas telefônicas e telegráficas, empresas de luz, água e outras de serviço público, ou dos materiais empregados em seu funcionamento far-se-á sem prejuizo da regularidade do serviço, para o que será nomeado depositário um dos administradores.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 953

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PENHORADOS


Art. 953. A penhora de vias férreas, linhas telefônicas e telegráficas, empresas de luz, água e outras de serviço público, ou dos materiais empregados em seu funcionamento far-se-á sem prejuizo da regularidade do serviço, para o que será nomeado depositário um dos administradores.