Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 608

Art. 608. Terminada a instrução e conclusos os autos, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, ou denegará a interdição, si o não fizer na própria audiência.

Parágrafo único. Decretada a interdição, o juiz, na mesma sentença, nomeará curador, que, intimado, prestará o compromisso da lei.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 608

Art. 608. Terminada a instrução e conclusos os autos, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, ou denegará a interdição, si o não fizer na própria audiência.

Parágrafo único. Decretada a interdição, o juiz, na mesma sentença, nomeará curador, que, intimado, prestará o compromisso da lei.