Art. 392. Em caso de condomínio, ou composse, do prédio prejudicado, qualquer dos condôminos ou compossuidores poderá intentar a ação.
Parágrafo único. O autor não poderá, entretanto, levantar a importância que aos demais interessados couber no valor da indenização ou da multa.
Parágrafo único. O autor não poderá, entretanto, levantar a importância que aos demais interessados couber no valor da indenização ou da multa.