Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 392

Art. 392. Em caso de condomínio, ou composse, do prédio prejudicado, qualquer dos condôminos ou compossuidores poderá intentar a ação.

Parágrafo único. O autor não poderá, entretanto, levantar a importância que aos demais interessados couber no valor da indenização ou da multa.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 392

Art. 392. Em caso de condomínio, ou composse, do prédio prejudicado, qualquer dos condôminos ou compossuidores poderá intentar a ação.

Parágrafo único. O autor não poderá, entretanto, levantar a importância que aos demais interessados couber no valor da indenização ou da multa.