Art. 450. Os peritos terão a metade dos emolumentos taxados para os juizes por diligência e estada, e mais os atribuidos aos avaliadores e partidores pelos atos de avaliação e partilha.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 450
Art. 450. Os peritos terão a metade dos emolumentos taxados para os juizes por diligência e estada, e mais os atribuidos aos avaliadores e partidores pelos atos de avaliação e partilha.